segunda-feira, 7 de julho de 2014

Violência sexual contra meninos e legislação

A violência sexual é considerada pela Lei Federal número 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como uma violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Devido a isso, os casos de suspeita ou confirmação devem ser notificados, preferencialmente, ao Conselho Tutelar para que as medidas protetivas e os encaminhamentos necessários sejam efetivados. Nessa lei, não há distinção quanto ao sexo das vítimas de violência sexual. O mesmo não ocorria no Código Penal (Brasil, 1940), especificamente no título VI - "Dos crimes contra os costumes", que abordava os "crimes contra a liberdade sexual". Nesse capítulo havia duas tipificações para os crimes de violência sexual - o atentado violento ao pudor e o estupro. O crime de estupro consistia, basicamente, em "constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça", enquanto que o crime de atentado violento ao pudor consistia em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. De acordo com essas tipificações, agressores sexuais de meninos não poderiam ser responsabilizados por estupro, uma vez que a tipificação desse crime era restrita aos casos nos quais havia conjunção carnal com mulher. Era como se o estupro contra vítimas do sexo masculino, do ponto de vista criminal, não existisse. 
Em 2009, foi aprovada a lei 12.015, a qual modificou as tipificações dos crimes envolvendo violência sexual. Esses crimes passaram a se chamar “crimes contra a dignidade sexual”. As principais mudanças foram quanto ao crime de estupro e a inclusão do crime de estupro de vulnerável. O crime de estupro passou a ser tipificado como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, não sendo mais restrito ao sexo feminino como vítimas e à conjunção carnal. O crime de estupro de vulnerável foi incluído visando a vítimas menores de 14 anos – “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
Resumindo, a mudança advinda da lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, consiste na consideração de qualquer forma de violência sexual (veja aqui as principais) como estupro, bem como na consideração de ambos os sexos como vítimas. Isso representa um avanço na atenção aos casos de violência sexual contra meninos e, também, homens. Embora tenhamos exemplos de países desenvolvidos (e.g., Canadá) nos quais essa alteração aconteceu há mais de três décadas, diversos estados dos Estados Unidos da América (EUA) ainda restringem a tipificação da violência sexual ao sexo da vítima. No entanto, em 2012, os EUA aprovaram uma nova definição de estupro para fins de coleta de dados epidemiológicos nacionais. A definição adotada foi a seguinte: "A penetração, não importa quão pequena, da vagina ou do ânus com qualquer parte do corpo ou objeto, ou a penetração oral, por um órgão sexual de outra pessoa, sem o consentimento da vítima". Anterior à essa mudança, o estupro, para fins de coleta de dados epidemiológicos, era considerado como "conjunção carnal de uma mulher à força e contra a sua vontade". Maiores informações sobre essa alteração nos EUA clique aqui (em inglês).
Embora tenhamos muito a evoluir aqui no Brasil em relação à atenção aos casos de violência sexual contra meninos e homens, a alteração do código penal foi um passo importante. Essa alteração evidencia a maior conscientização da sociedade e, a partir dela, a tendência é que a violência sexual contra meninos e homens torne-se cada vez mais visível.
Além da alteração do código penal a partir da lei 12.015, demais leis aprovadas recentemente merecem destaque por sua relevância no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Em 2012, foi aprovada a lei 12,650, que alterou o artigo 111 do Código Penal. De acordo com essa lei, o prazo de prescrição dos crimes de que envolvam violência sexual contra crianças e adolescentes passa a contar a partir da data na qual a vítima completar 18 anos. Dessa forma, mesmo que a criança ou adolescente tenha sido vítima de violência sexual aos oito ou 14 anos, por exemplo, e não tenha notificado o caso devido às pressões e ameaças comuns nesses casos, ela/ele poderá fazê-lo após os 18 anos e terá 20 anos para fazê-lo, ou seja, até os 38 anos de idade. Tal lei foi batizada de Lei Joanna Maranhão em alusão ao caso da nadadora brasileira que revelou, já na idade adulta, ter sido vítima de violência sexual, perpetrada pelo seu treinador, quando era criança. Por fim, em 2013, foi aprovada a lei 12.845, que garante o atendimento emergencial integral e multidisciplinar em hospitais gerais do Sistema Único de Saúde para vítimas de violência sexual. Tal atendimento, segundo a lei, visa ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual e prevê o encaminhamento das vítimas, se for o caso, aos serviços de assistência social para atendimento continuado.

Veja, a seguir, quadro resumindo as principais leis relacionadas à violência sexual de crianças e adolescentes em nosso país. 




Referências
Brasil (1940). Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Recuperado de http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102343
Brasil (1990). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Brasil (2009). Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
Brasil (2012). Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012. Recuperado de http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1032020/lei-12650-12

Brasil (2013). Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Recuperado de http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16179:02-08-2013-lei-no-12-845-de-1o-de-agosto-de-2013-outras-noticias&catid=228&Itemid=515

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