A violência sexual é
considerada pela Lei Federal número 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida
como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como uma violação dos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes. Devido a isso, os casos de suspeita ou
confirmação devem ser notificados, preferencialmente, ao Conselho Tutelar para
que as medidas protetivas e os encaminhamentos necessários sejam efetivados.
Nessa lei, não há distinção quanto ao sexo das vítimas de violência sexual. O mesmo não ocorria no Código Penal (Brasil, 1940), especificamente no título VI - "Dos crimes contra os costumes", que abordava os "crimes contra a
liberdade sexual". Nesse capítulo havia duas tipificações para os crimes
de violência sexual - o atentado violento ao pudor e o estupro. O crime de
estupro consistia, basicamente, em "constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça", enquanto que o crime de atentado violento ao pudor
consistia em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da
conjunção carnal”. De acordo com essas tipificações, agressores sexuais de
meninos não poderiam ser responsabilizados por estupro, uma vez que a
tipificação desse crime era restrita aos casos nos quais havia conjunção carnal
com mulher. Era como se o estupro contra vítimas do sexo masculino, do
ponto de vista criminal, não existisse.
Em
2009, foi aprovada a lei 12.015, a qual modificou as tipificações dos crimes
envolvendo violência sexual. Esses crimes passaram a se chamar “crimes
contra a dignidade sexual”. As principais mudanças foram quanto ao crime
de estupro e a inclusão do crime de estupro de vulnerável. O crime de estupro
passou a ser tipificado como “constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso”, não sendo mais restrito ao sexo feminino como
vítimas e à conjunção carnal. O crime de estupro de vulnerável foi incluído
visando a vítimas menores de 14 anos – “ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
Resumindo,
a mudança advinda da lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, consiste na
consideração de qualquer forma de violência sexual (veja aqui as principais)
como estupro, bem como na consideração de ambos os sexos como vítimas. Isso
representa um avanço na atenção aos casos de violência sexual contra
meninos e, também, homens. Embora tenhamos exemplos de países desenvolvidos (e.g.,
Canadá) nos quais essa alteração aconteceu há mais de três décadas, diversos
estados dos Estados Unidos da América (EUA) ainda restringem a tipificação da
violência sexual ao sexo da vítima. No entanto, em 2012, os EUA aprovaram uma
nova definição de estupro para fins de coleta de dados epidemiológicos
nacionais. A definição adotada foi a seguinte: "A penetração, não importa
quão pequena, da vagina ou do ânus com qualquer parte do corpo ou objeto, ou a
penetração oral, por um órgão sexual de outra pessoa, sem o consentimento da
vítima". Anterior à essa mudança, o estupro, para fins de coleta de dados
epidemiológicos, era considerado como "conjunção carnal de uma mulher à
força e contra a sua vontade". Maiores informações sobre essa alteração nos EUA clique aqui (em inglês).
Embora
tenhamos muito a evoluir aqui no Brasil em relação à atenção aos casos de
violência sexual contra meninos e homens, a alteração do código penal foi um
passo importante. Essa alteração evidencia a maior conscientização da sociedade
e, a partir dela, a tendência é que a violência sexual contra meninos e homens
torne-se cada vez mais visível.
Além
da alteração do código penal a partir da lei 12.015, demais leis aprovadas
recentemente merecem destaque por sua relevância no enfrentamento à violência
sexual contra crianças e adolescentes. Em 2012, foi aprovada a lei 12,650, que
alterou o artigo 111 do Código Penal. De acordo com essa lei, o prazo de
prescrição dos crimes de que envolvam violência sexual contra crianças e
adolescentes passa a contar a partir da data na qual a vítima completar 18
anos. Dessa forma, mesmo que a criança ou adolescente tenha sido vítima de violência sexual aos
oito ou 14 anos, por exemplo, e não tenha notificado o caso devido às pressões e
ameaças comuns nesses casos, ela/ele poderá fazê-lo após os 18 anos e terá 20
anos para fazê-lo, ou seja, até os 38 anos de idade. Tal lei foi batizada de
Lei Joanna Maranhão em alusão ao caso da
nadadora brasileira que revelou, já na idade adulta, ter sido vítima de
violência sexual, perpetrada pelo seu treinador, quando era criança. Por fim,
em 2013, foi aprovada a lei 12.845, que garante o atendimento
emergencial integral e multidisciplinar em hospitais gerais do Sistema Único
de Saúde para vítimas de violência sexual. Tal atendimento, segundo a lei, visa
ao controle e ao tratamento dos agravos
físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual e prevê o encaminhamento das vítimas, se for o
caso, aos serviços de assistência social para atendimento continuado.
Veja, a seguir, quadro resumindo as principais leis
relacionadas à violência sexual de crianças e adolescentes em nosso país.
Referências
Brasil (1940). Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Recuperado de http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102343
Brasil
(1990). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Recuperado de
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Brasil
(2009). Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
Brasil
(2012). Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012. Recuperado de http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1032020/lei-12650-12
Brasil
(2013). Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Recuperado de
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16179:02-08-2013-lei-no-12-845-de-1o-de-agosto-de-2013-outras-noticias&catid=228&Itemid=515


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